Quando nos propomos a participar do que quer que seja, temos que nos preparar com eficiência, como se fossemos à uma batalha com apenas uma bala no tambor da arma. Temos que fazer de tudo para acabar com o combate com apenas um tiro. Mas infelizmente, quando se trata de radiodifusão de uma maneira geral o tiro tem saído pela culatra. As entidades menosprezam o poder de inteligência dos integrantes das comissões do serviço de outorga do Ministério das Comunicações, e do alto da sua ignorância elaboram um processo sem um estudo prévio das possibilidades, ignoram requisitos legais e baseados na legislação vigente e quando vêm seus pedidos indeferidos ai correm atrás de uma empresa de Consultoria ou a escritórios de Advocacia que nunca ouviram falar em teleomunicações para ingressarem com recursos na tentativa de consertar o erro, mas em 99% dos casos de nada adianta, como nos exemplos abaixo. O brasileiro tem o péssimo hábito de se achar muito sabido e que o restante das pessoas são uns imbecis. Acreditam essas pessoas, que a Consultoria prestada pela Adencon ou qualquer outra empresa do gênero serve apenas para ganhar na moleza o seu rico dinheiro, pois eles se acham sabedores de tudo o que sabemos e se esquecem que no mundo globalizado, médico hoje raramente é clinico geral, cada um tem a sua especialidade, Advogado normalmente se especializa em alguma área, Cível, Trabalhista, Tributária e outras, e Radiodifusão é para quem entende de radiodifusão. Quem não entender o recado, mais cedo ou mais tarde estará na mesma situação das entidades listadas abaixo, só depende de você.
RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL BENEFICENTE LEÃO DE JUDÁ, em face da decisão de
arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Sapucaia do Sul, no
Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER No 1365/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU,
de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente
RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
DE COMUNICAÇÃO E CULTURA DE PERITORÓ, em face da decisão de
arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Peritoró, no Estado do Maranhão,
acolho o PARECER No 1438/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer
o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único,
nos termos da legislação vigente.
RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
CAÇAPAVENSE DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA, em face da decisão de
arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Caçapava, no Estado de São Paulo,
acolho o PARECER No 1427/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer
o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único,
nos termos da legislação vigente.
RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS,
em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para
execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Arvorezinha,
no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER No 1422/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU,
de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
MANIFESTAÇÕES
NÃO CONHECIDAS
Tendo em vista as manifestações interpostas pela
entidade ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA ENCOSTA DA SERRA FM, em face da
decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do
serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Dois Irmãos, no Estado do
Rio
Grande do Sul, acolho o PARECER No 1410/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU,
de
sorte a não conhecer as manifestações, conforme Anexo Único, nos termos
da legislação vigente.
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