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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

INACREDITÁVEL FC

É Inacreditável como se comporta a população brasileira como um todo. Não existe nenhum segmento onde não exista alguém querendo se dar bem a todo custo, querendo levar vantagem e desconsiderando os princípios básicos de consideração ao seu semelhante, chegando-se ao ponto de querer nivelar as pessoas de acordo com a sua conduta, fazendo propostas absurdas. Estamos tendo que declinar de alguns clientes, pois ha mais de 60 dias estamos enviando mala direta, e-mails, contactando por telefone, informando detalhadamente os trâmites e a burocracia a que os interessados numa Rádio Comunitária estão submetidos, mas ao que nos consta, um torpor indescritível assola os interessados que somente agora, ha cerca de 20 dias do término do prazo para as habilitações de interessados, resolveram nos procurar. Desconhecem estas pessoas, que a elaboração de uma Ata e um Estatuto não é brincadeira, e se o interessado quer um serviço a contento, isso demanda tempo. Não bastasse isso, a maioria dos cartórios tem demorado até 30 dias para efetuarem o registro da documentação como manda a lei. Dai bate o desespero em alguns interessados que acabam prometendo o que não conseguem cumprir. Por outro lado, não podemos assumir um compromisso nestas condições, com muito trabalho a fazer e o tempo se esgotando em alguns dias. Dai, alguns artistas do mercado prometem, ingressam com recurso e depois de anos de briga infrutífera com o Ministério das Comunicações, o citado recurso não é provido, como exemplos já publicados aqui. Perdeu-se tempo, dinheiro e até a paciência em alguns casos, mas nós da Adencon não perdemos a dignidade, pois não assumimos este tipo de risco. Não podemos ignorar os 17 anos que estamos no mercado e a consideração que nossos clientes nos depositam . Não prometemos o que não podemos cumprir e muito menos assumimos compromissos baseados no desespero do cliente. Avisados foram, alertados foram, mas a inércia fará com que muitos municípios continuem sem o sonhado meio de comunicação. Quer por falta de visão político administrativa dos seus administradores, quer por falta de interesse de quem poderia lutar por tal segmento. Somos obrigados a admitir que para o serviço de Radiodifusão Comunitária, as localidades onde existam pessoas com visão de futuro, visão política e visão social, já estejam com as suas emissoras instaladas e funcionando ou em fase de instalação. Restou para esta etapa dos acontecimentos, exatamente aquelas localidades entregues ao desmando da falta de visão e falta de compromisso com a população, coisa que a Adencon não irá compartilhar.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Resultado de Processos mal elaborados e que não poderiam ter um final diferente

Exemplo para os que acham que sabem tudo e que não precisam de ajuda. Na maioria das vezes quando buscam ajuda já é tarde demais.

GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Tendo em vista a manifestação interposta pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO ASSOCIADAS EM FM, em face da decisão de arquivamento do seu processo
relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Alto Parnaíba, no Estado do Maranhão, acolho o PARECER No 0 11 4 / 2 0 1 2 / S J L / C G C E / C O N J U R - MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer a manifestação, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.  Processo n.º 53680.000884/98

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade FUNDAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA DE PIÇARRAS, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para
execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Piçarras, no Estado de Santa Catarina, acolho o PARECER No 0091/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. Processo n.º 53820.000762/1998

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL DE NOVA ODESSA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à
outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Nova Odessa, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER No 0078/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. Processo n.º  53830.002621/98

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

PUBLICADO EM 03/02/2012 O EDITAL DE HABILITAÇÃO 02/2012

Conforme divulgado ontem em nosso Blog, hoje o Ministério das Comunicações publicou o Edital 02/2012 para os ineterssados em Rádios Comunitárias nas seguintes localidades:
ACRE-Epitaciolândia, Mancio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre e Rodrigues Alves.
AMAZONAS- Alvarães, Atalaia do Norte, Maués, Novo Airão e Tefé.
BAHIA- Belmonte, Campo Alegre de Lourdes, Canarana, Itanhém, Ituberá e João Dourado.
MINAS GERAIS- Comercinho, Delfim Moreira, Estiva, Guidoval, Indaiabira, Itabirinha, Jenipapo de Minas, Matias Cardoso, Ninheira, Orizânia, Pavão, Pedras de Maria da Cruz, Rubelita, Santa Cruz de Minas e São Romão.
MATO GROSSO- Alto Araguaia, Carlinda, Castanheira, Colniza, General Carneiro, Itanhangá, Juscimeira, Lambari D´oeste, Nortelandia, Nova Guarita, Nova Maringá, Pontal do Araguaia, Poxoréo, São Félix do Araguaia, São José do Xingú, São José dos Quatro Marcos e Torixoréo.
PERNAMBUCO- Bodocó, Cupira, Panelas, São Joaquim do Monte e Trindade.
RIO GRANDE DO SUL-  Boa Vista do Sul, Campestre da Serra,  Campos Borges, Centenário, Colorado, Coxilha, Erebango, Eugênio de Castro, Herveiras, Monte Alegre dos Campos, Mormaço, Morrinhos do Sul, Muitos Capões, Nova Candelária, Nova Roma do Sul, Pareci novo, São Domingos do Sul, São José do Hortêncio, São Martinho da Serra, Sede Nova, Vila Flores e Vitória das Missões.

RELAÇÃO DE RADCOM AUTUADAS COM MULTA. PUBLICADA NO DOU EM 3/2/2012

Ato N º 5.909 - Processo nº 53578.001168/2011. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIO BELO HORIZONTE, a sanção de multa é no valor da multa R$2.040,00(dois mil e quarenta reais), pela infração de Uso irregular de radiofrequência para operar link do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) sem autorização, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, tendo infringindo o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente art. 78 e 82 do RUER, anexo à Resolução nº 259/2001.

N º 5.907 - Processo nº 53000.043584/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO E RADIOMUNICAÇAO DA CIDADE DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ, a sanção de multa é no valor da multa R$ 400,00(quatrocentos reais), pela irregularidade de Frequência de Operação (MHz) diferente da autorizada, na estação 683770659, no Município de São Pedro do Butiá, Estado de Rio Grande do Sul, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: Item 17.2 da Norma MC N.º01/2004 - Norma dos Serviços de Radiodifusão Comunitário, aprovado pela Portaria n.º103/2004

N º 9.341 - Processo nº 53000.042618/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA AUXILIADORA DE PROGRESSO, a sanção de multa é no valor da multa R$1.600,00(um mil e seiscentos reais) nos termos do art.173, inciso II, da Lei de nº 9.472/97, pela irregularidade de Coordenadas Geográficas da Estação Transmissora diferente das autorizadas, Frequências de operação (MHz), diferente da autorizada, existência de dispositivo externos que permitam a alteração da frequência e potência de operação, Ausência do Sistema de Aterramento do Gabinete com as partes expostas ao operador, (Transmissor Principal e Relatório de Limitação à Exposição a Campos Eletromagnéticos-RNI não disponível na estação, no Município de Progresso, Estado do Rio Grande do Sul, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivo legais e regulamentares, respectivamente: Item 14.2, c/c Item 17.2, da Norma de Radiodifusão Comunitário, aprovada pela portaria complementar MC 01/2004 - Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovada pela Portaria nº 103/2004, Item 18.3.2.2 da Norma Complementar MC01/2004, e art. 18 do Regulamento sobre limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequência entre 9KHZ e 300GHz - RLEC, aprovado pela Resolução nº 303/2002.

N º 9.391 - Processo nº 53000.0419822010. Aplica-se a RÁDIO COMUNITÁRIA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO FM, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, a sanção de multa é no valor da multa R$ 630,00(seiscentos e trinta reais), por infração ao item 17,2 e da norma MC Nº1/2004, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 192/2011-ER11AT, de 10 de Outubro de 2011.


N º 9.393 - Processo nº 53000.028099/2010. Aplica-se a RÁDIO COMUNITÁRIA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO FM, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, a sanção de multa é no valor da multa R$ 3.360,00(três mil, trezentos e sessenta reais), por infração aos itens 14.2, e 18.1.4 da norma MC Nº 1/2004, e art. 27 do Decreto nº 2.615/98 e art. 18 do anexo à Resolução nº 303/02, pelas razões e justificativas constantes o Informe nº 194/2011-ER11AT, de 19 de Outubro de 2011.


N. º 9.420 - Processo nº53000.004463/2009. Aplica-se a EDUCANDÁRIO BATISTA DE PORTO VELHO-EBPV, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Porto velho, Estado de Rondônia a sanção de multa é no valor da multa R$ 2.000,00(dois mil reais), por infração aos itens 14.2, 17,2 e 18.1.4 da norma MC Nº 1/2004, ao art. 27 de Decreto nº 2.615/98 e ao art. 18 do anexo à Resolução de nº 303/02, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº197/2011-ER11AT, de 4 de novembro de 2011.

N.º 9.848 - Processo nº 53000.024299/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA APUAÊ DE SANANDUVA, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de multa é no valor da multa R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), pelas infrações ao item 18.2.1 da Norma Complementar MC Nº 1/2004 combinado com o art.5º do Decreto nº 2.615/98, ao item 18.3.2.2 da Norma Complementar MC Nº 1/2004 e ao art. 18 do anexo à Resolução nº 303/02. Decide também desconsiderar as infrações por fabricante, modelo e numero de homologação do transmissor principal diferente do autorizado, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 207/2011- ER11AT, de 18 de novembro de 2011.


N.º 9.893 - Processo nº 53000.006239/2010. Aplica-se a RÁDIO COMUNITÁRIA NOVA CIDADE FM, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade de Valença, Estado do Rio de Janeiro, a sanção de multa é no valor da multa R$600,00(seiscentos reais), por infração ao item 18.3.2.1 e da Norma Complementar MC Nº1/2004. Decide também desconsiderar as infrações por fabricante, modelo e número de homologação do transmissor principal, diferentes do autorizado, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 209/2011-ER11AT, de 21 de novembro de 2011.

N.º 9.947 - Processo nº 53000.022287/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA UTOPIA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Brasília, Distrito Federal, a sanção de multa é no valor da multa R$ 400,00( quatrocentos reais), por infração ao item 17.2 e da Norma Complementar MC Nº 1/04, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 211/2011-ER11AT, de 22 de novembro de 2011.

N. º 10.012 - Processo nº 53000.048827/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DA FERCALARC , executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade de Sobradinho no Distrito Federal, a sanção de multa é no valor da multa R$ 630,00(seiscentos e trinta reais), infração por antena diferente da autorizada e gabinete do transmissor principal com partes expostas ao operador sem interligações à terra Em infração, respectivamente ao item 17.2 da Norma Complementar MC nº 1/2004. Decide também, desconsiderar a infração por falta de equipamento de gravação, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 214/2011-ER11AT, de 24 de novembro de 2011.


N.º 10.018 - Processo nº 53000.023321/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ROMIPORÃ DE ESPIGÃO DO OESTE PARA A PRESERVAÇÃO DA CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ARTISTICO, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, a sanção de multa é no valor da multa R$ 400,00(quatrocentos reais), pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 217/2011- ER11AT, de 24 de novembro de 2011.

N.º 10.138 - Processo nº 53000.032998/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA DE LAGOA FORMOSA, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Lagoa Formosa, Estado de Minas Gerais, a sanção de multa é no valor da multa R$1.200,00(um mil e duzentos reais), infração por potencia de operação abaixo do autorizado, partes do gabinete do transmissor principal expostas ao operador sem interligação à terra indisponibilidades de Relatório de Conformidade, em infração, respectivamente, ao item 17.2 da Norma MC nº 1/2004, ao item 18.3.2.2 da Norma complementar MC nº 1/2004 e ao art. 18 do anexo à Resolução nº 303/2002. Decide, também desconsiderar as infrações por licença de funcionamento da estação vencida e falta de equipamento de gravação, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe de nº 220/2011-ER11AT de 28 de Novembro de 2011.

N.º 10.243 - Processo nº 53584000485/2011. Aplica-se a CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO POPULAR DO ACRE-CDDHEP-AC, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Rio Branco, Estado do Acre, a sanção de multa é no valor da multa R$1.800,00(um mil e oitocentos reais), nos termos do art. 173, inciso II da Lei de Nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: Art.78 e 82 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequência - RUER, aprovado pela Resolução nº 259/2001, art.55, inciso V, alínea "b" do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações - RCHPT, aprovado pela Resolução nº 242/2000, c/c itens 14.2 e 17.2 da Norma Complementar MC 1/2004 - Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pela Portaria nº 103/2004 e art. 18 do Regulamento sobre a Limitação de Exposição a Campos Elétricos, e Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9kHz e 300Ghz - RLEC, aprovado pela Resolução nº 303/2002.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

NA PRIMEIRA QUINZENA DE FEVEREIRO ESTAS CIDADES SERÃO AGRACIADAS COM A ABERTURA DE EDITAL PARA RÁDIOS COMUNITÁRIAS

ACRE
Epitaciolândia, Mancio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Rodrigues Alves.

AMAZONAS
 Alvarães, Atalaia do Norte, Maués, Novo Airão, Tefé.

BAHIA
Belmonte, Campo Alegre de Lourdes, Canarana, Itanhém, Ituberá, João Dourado, Comercinho,
Delfin Moreira, Estiva, Guidoval, Indaiabira, Itabirinha, Jenipapo de Minas, Matias Cardoso, Ninheira, Orizânia, Pavão, Pedras de Maria da Cruz, Rubelita, Santa Cruz de Minas, São Romão.

MATO GROSSO
Alto Araguaia, Carlinda, Castanheira, Colniza, General Carneiro, Itanhangá, Juscimeira, Lambari D´oeste, Nortelandia, Nova Guarita, Nova Maringá, Pontal do Araguaia, Poxoréo, São Félix do Araguaia, São José do Xingú, São José dos Quatro Marcos, Torixoréo.

MINAS GERAIS
Comercinho, Delfim Moreira, Estiva, Guidoval, Indaiabira, Itabirinha, Jenipapo de Minas, Matias Cardoso, Ninheira, Orizânia, Pavão, Pedras de Maria da Cruz, Rubelita, Santa Cruz de Minas, São Romão.

PERNAMBUCO
Bodocó, Cupira, Panelas, São Joaquim do Monte, Trindade.

RIO GRANDE DO SUL
Boa Vista do Sul, Campestre da Serra, Campos Borges, Centenário, Colorado, Coxilha, Erebango, Eugênio de Castro, Herveiras, Monte Alegre dos Campos, Mormaço, Morrinhos do Sul, Muitos Capões, Nova Candelária, Nova Roma do Sul, Pareci Novo, São Domingos do Sul,
São José do Hortêncio, São Martinho da Serra, Sede Nova, Vila Flores, Vitória das Missões.