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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

RÁDIOS COMUNITÁRIAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR EM CARÁTER PROVISÓRIO

PORTARIAS DE 20 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº  2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, resolve outorgar autorização as entidades abaixo relacionadas a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, Serviço de Radiodifusão Comunitária. Os atos de outorga somente produzirão efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Portaria n.º 10, PROCESSO N.º 53000.012880/10-Associação Rádio Comunitária Terra Nova FM Nova Olinda/TO
Portaria n.º 11, Processo n.º 53000.059821/05-Associação de Comunicação e Cultura de Formoso Formoso/GO
Portaria n.º 12, Processo n.º 53000.045354/09-Associação Cultural e Comunitária Charrua Charrua/RS
Portaria n.º 13, Processo n.º  53000.029480/09-Associação Comunitária Educativa de Juramento - ACEJU Juramento/MG
Portaria n.º 14, Processo n.º  53000.027787/07-Associação Rádio Comunitária Cidade Alta Alta Floresta/MT
Portaria n.º 15, Processo n.º  53000.013195/10-Associação Comunitária dos Moradores de Aroazes - ASCOMAR Aroazes/PI
Portaria n.º 16, Processo n.º  53000.005103/10-Associação Comunitária, Cultural e Artísticas de Paranavaí - ACAP Paranavaí/PR
Portaria n.º 17, Processo n.º  53000.054894/10-Associação Umarajó de Radiodifusão Comunitária Augusto Correia/PA
Portaria n.º 18, Processo n.º  53000.062120/10-Associação Cultural e de Radiodifusão Comunitária de Piçarra Piçarra/ PA
Portaria n.º 19, Processo n.º  53000.036691/09-Associação de Radiodifusão Comunitária da Cidade de Carmópolis -Carmópolis/SE
Portaria n.º 20, Processo n.º  53000.031755/11-Associação Comunitária Delta do Jacuí São Jerônimo/RS
Portaria n.º 25, Processo n.º  53000.073357/06-Instituto Regaldo Milbradt Boracéia/SP
Portaria n.º 26, Processo n.º  53000.063456/06-Associação Comunitária e Escola de Rádio Galeão FM (ACERG) Rio de Janeiro/RJ
Portaria n.º 27, Processo n.º  53000.058390/05-Associação Comunitária de Radiodifusão de Talismã Talismã/TO
Portaria n.º 36, Processo n.º  53770.000829/99-Associação Ambientalista de Preservação da Reserva de Poços das Antas Silva Jardim/RJ
Portaria n.º 37, Processo n.º  53000.022206/11-Associação Cultural de Desenvolvimento Social Gauramense - ACDESGA Gaurama/RS
Portaria n.º 38, Processo n.º  53000.027907/09-Associação de Radiodifusão Comunitária de São José do Inhacorá São José do Inhacorá/RS
PAULO BERNARDO SILVA

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Entidades com aplicação de Multas na Edição de 23/01/2012 do D.O.U

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

PORTARIA Nº 556, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1º da Portaria nº 213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, e tendo em vista o
que consta do processo abaixo, resolve:
Processo n.º 53000.039076/2008. Art. 1º Aplicar à Associação de Desenvolvimento Artístico, Cultural e Social de Juara, executante do serviço de radiodifusão comunitária, no Município de
Juara, no Estado do Mato Grosso, a pena de multa no valor de R$ 425,96, com fundamento no inciso II do art. 38 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, valor este calculado com base na Portaria MC nº 85, de 28 de fevereiro de 1994, por contrariar o disposto no art. 18 da Lei nº 9.612, de 19 de  fevereiro de 1998, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária (NB-Veicular Propaganda  no lugar de Apoio Cultural). Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDINÉIA PEREIRA DA COSTA

PORTARIA Nº 665, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1º da Portaria nº 213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, e tendo em vista o que consta do processo abaixo, resolve:
Processo n.º 53000.012568/2010. Art. 1º Aplicar à Sociedade Rádio Clube de Guaratinguetá Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no Município de Guaratinguetá, no Estado de São Paulo, a penalidade de multa no valor de R$ 3.224,25, com fundamento no caput do art. 62 do Código Brasileiro de Telecomunicações, valor este calculado com base na Portaria MC nº 858, de 18 de dezembro de 2008, por contrariar o disposto no § 3º, do art. 71 do citado Código (NB- Não gravar e manter sua programação disponível em arquivo no prazo previsto na citada lei). Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDINÉIA PEREIRA DA COSTA


PORTARIA Nº 725, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1º da Portaria nº 213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, e tendo em vista o que consta do processo abaixo, resolve:
Processo n.º 53000.006228/2009. Art. 1º Aplicar à Rádio Arco-Íris Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Betim, no Estado de Minas
Gerais, a penalidade de multa no valor de R$ 4.597,54, com fundamento no caput do art. 62 do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a modificação introduzida pelo artigo 1º da Portaria MC nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, valor este calculado com base na Portaria MC nº 858, de 18 de dezembro de 2008, por contrariar o disposto na alínea "h" do art. 38 do citado Código, c/c a alínea "c" do item 12 do art. 28 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação alterada pelo Decreto nº 88.067, de 25 de janeiro de 1983  (NB-Não destinar em sua programação a cota mínima ao sistema de divulgação de notícias nos termos da legislação citada). Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AMORIM MARTINS DE SOUZA


PORTARIA Nº 32, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1º da Portaria nº 213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, e tendo em vista o que consta do processo abaixo, resolve:
Processo n.º 53000.035877/2010. Art. 1º Aplicar à Associação Cultural Educativa de Buritis, executante do serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Buritis, no Estado de Minas Gerais, a pena de multa no valor de R$ 979,58, com fundamento no no caput do artigo 40 do Decreto nº 2.615/1998, valor este calculado com base no artigo 1º da Portaria MC nº 858, de 18 de dezembro de 2008, por contrariar o disposto no art. 18 da Lei nº 9.612, de 19 de
fevereiro de 1998, c/c o inciso XV do art. 40 do supracitado Decreto (NB-Veicular Propaganda no lugar de Apoio Cultural). Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AMORIM MARTINS DE SOUZA

PORTARIA Nº 37, DE 20 DE JANEIRO DE 2011
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1º da Portaria nº 213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, e tendo em vista o que consta do processo abaixo, resolve:
Processo n.º 53000.035415/2009 Art. 1º Aplicar à Associação Cultural e Comunitária Prima, executante do serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Monte Mor, no Estado de
São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 631,05, com fundamento no no caput do artigo 40 do Decreto nº 2.615/1998, valor este calculado com base no artigo 1º da Portaria MC nº 85, de 10 de março de 1994, por contrariar o disposto no art. 18 da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c o inciso XV do art. 40 do supracitado Decreto  (NB-Veicular Propaganda no lugar de Apoio Cultural). Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AMORIM MARTINS DE SOUZA

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Qual a diferença entre Patrocínio e Apoio Cultural?

Enquanto aguardamos a publicação do primeiro Edital de Habilitação para as Rádios Comunitárias de sessenta cidades do estado de São Paulo, prometida e divulgada pelo Ministério das Comunicações através do Plano Nacional de Outorga, resolvemos participar do polemico debate sobre as diferenças entre patrocínio e apoio cultura. Em meados de 1.995, quando integrávamos a equipe do Ministério das Comunicações, emitimos um parecer sobre o assunto, onde afirmávamos o nosso entendimento de que, no patrocínio existe um vínculo jurídico, firmado através de contrato, onde uma emissora de radio se compromete a devolver, a restituir ao patrocinador, uma pequena parte do seu negócio, na forma de propaganda, ou seja, em troca de um valor recebido, a entidade se compromete a anunciar através das suas ondas sonoras, o seu agradecimento ao patrocinador, na forma de propaganda que nada mais é que a divulgação do negócio e da mercadoria do patrocinador em duas, três e até dez vezes diárias. No apoio cultural não existe este vínculo. Não existe esta obrigação de devolver nada ao patrocinador, daí a denominação de apoio cultural. Neste modelo, a entidade busca apoio e não patrocínio. No nosso entendimento, desde que não haja através de contrato a obrigação de devolver, de agradecer em tantas vezes diárias o valor ou o numerário recebido, é apoio cultural. Mas mesmo que esta obrigação não seja firmada por contrato, a nosso ver não existe meio legal de impedir um agradecimento em público de um apoio recebido. Qualquer tentativa de impedir um agradecimento desta natureza por parte da Anatel ou do Ministério das Comunicações, é uma extrapolação do entendimento normativo e caracteriza-se um abuso de autoridade, um cerceamento ao direito de qualquer cidadão de ir e vir, de ser grato a um apoio recebido. A AMARC, Associação Mundial de Rádios Comunitárias, com sede no Rio de Janeiro, em dezembro último ao comentar a nova regra sobre Rádios Comunitárias, contida na Norma 01/2011 aprovada pela Portaria 462/2011 publicada no Diário oficial da União do dia 18 de Outubro de 2011, assim tratou dentre outros assuntos, sobre a ilegalidade da norma e suas restrições ao apoio cultural assim se manifestando:
Diz a Norma que:
3.1 Apoio cultural – É a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereço e telefone do patrocinador situado na área da comunidade atendida.
ALei 9.612/98, porém, trata de patrocínio, mas não manifesta o que entende por apoio “cultural”. Diz o texto:
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Portanto, há uma diferença muito grande entre o que diz a Lei e o que diz a Norma. A Lei permite o patrocínio dos programas restringindo-os aos estabelecimentos instalados na área em que funciona a rádio comunitária. A Norma, porém, restringiu mais ainda ao estabelecer que esse patrocínio (apoio cultural) não pode divulgar ofertas, produtos, valores. Qual a lojinha, mercado ou empresa de serviços do lugar que vai querer patrocinar na rádio se a emissora está proibida de informar o que tal estabelecimento oferece e os preços?
Até então não existia definição de apoio cultural. Nem a Lei nem o Decreto 2.615/98, que regulamenta a Lei, tratam disso. Tampouco há Resoluções neste sentido. Nem mesmo as duas normas anteriores definiram o tema. A bem da verdade, na legislação brasileira não havia definição para apoio cultural. Agora há. E essa definição, não por acaso, é exatamente a que queriam as grandes redes de comunicação. Elas não aceitariam publicidade nas rádios comunitárias porque o mercado lhes pertence.
Mas como a rádio comunitária vai sobreviver se não faz propaganda? Este é um problema real; hoje a grande maioria das RCs não tem sustentabilidade econômica exatamente porque não podem vender publicidade.
Em termos políticos, o Governo tinha duas opções:
** 1) Atender às rádios comunitárias.Para tanto, criaria condições de sustentabilidade das RCs ao definir apoio cultural conforme essa realidade; ou não daria nenhuma definição e valeria como está na lei.
** 2) Atender as grandes redes de comunicação.Os empresários e as religiões que dominam o setor queriam uma definição de apoio cultural que impedisse a propaganda de produtos, serviços, bens, nas suas “concorrentes”, as rádios comunitárias.
O Governo, como faz ver a Norma, escolheu a segunda alternativa.
E o Governo nem pode alegar que desconhece outra proposta. A Amarc, como observamos, entre as tantas sugestões feitas (e descartadas pelo Governo), encaminhou uma definição para apoio cultural bem mais adequada a este segmento da comunicação. Diz o texto:
Apoio cultural – É a forma de patrocínio dos programas da emissora, para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação, do operador ou locutor, ou de um programa específico. Deve se limitar a 25% da programação (como estabelece o art. 28, Decreto 52.795/63, para as outras modalidades de comunicação)7.
Cabe registrar que, antes de existir uma definição de apoio cultural, a Anatel já usava esta que agora se impõe. E aplicou multas em diversas RCs por não cumprirem essa regra inexistente.
Este abuso da Anatel (punir sem ter norma legal para tanto) contou com a colaboração do Ministério das Comunicações, que tornou público uma regra inexistente como se fosse norma legal, quando era somente um posicionamento oficial (e político). Bem antes da Norma ser publicada, esse texto estava lá no site do MC como resposta às “perguntas mais frequentes”8. Os redatores da Norma copiaram o texto (que se encontra até hoje no site do MC) e colaram na nova Norma. Ou seja, o Executivo já impunha essa definição como se fosse regra, e multou quem não a cumpriu! Há duas irregularidades aqui: a Anatel multou com base numa norma que não existia; o MC divulgou como regra legal o que não era. Com base nisso, todos que foram multados podem contestar a punição na Justiça.
A questão da sustentabilidade mereceria um outro olhar do Estado, porque este é um dos grandes problemas (senão o maior) que enfrentam as rádios comunitárias no país. Sobre o tema assim se manifestou a Amarc:
Para assegurar a sustentabilidade das rádios comunitárias, a AMARC Brasil sugere que as emissoras tenham a possibilidade de buscar múltiplas formas de financiamento, como doações, apoios, propaganda oficial, fundos públicos, e também publicidade oficial. Na verdade, a solicitação faz eco a recomendações internacionais: a Declaração Conjunta do Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão (ONU), do Representante da Organização de Segurança e Cooperação na Europa para a Liberdade dos Meios de Comunicação (OSCE), da Relatora Especial da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos sobre a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (CADHP) e Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 2007, afirmam a necessidade da radiodifusão comunitária ter acesso a publicidade. A AMARC entende que a publicidade não descaracteriza a rádio comunitária, desde que a gestão seja feita de forma coletiva (assegurando a decisão conjunta sobre a escolha das parcerias e sobre o investimento dos recursos) e todo o recurso seja reinvestido na própria emissora (ou seja, sem fins de lucro)9.

Neste aspecto cabe uma última observação. As Rádios Comerciais estão comprometidas a utilizar no máximo vinte minutos de cada hora para propagandas em geral. Para as Rádios Educativas, quando efetuamos o nosso parecer, sugerimos que as mesmas não comprometessem mais que quinze minutos por hora da sua programação para as propagandas, mas não me recordo ao certo, mas me parece que foi regulamentado apenas dez minutos por hora. Para demonstrar que a prática nem sempre acompanha a teoria, basta assistir a TV Cultura de São Paulo ou a TV Brasil do Rio de Janeiro para comprovar que este dispositivo nunca foi cumprido. Acreditamos que muita discussão ainda haverá sobre o assunto, a Anatel vai autuar e multar muitas entidades, mas estas entidades não devem curvar-se ao autoritarismo e insensibilidade dos órgãos governamentais e ir até as barras da justiça para fazer valer o direito constitucional de todos nós, que estamos nos submetendo a ver uma Norma contrariar um dispositivo Constitucional. Coisas de quem sempre pregou o direito de discutir, de não concordar mas depois que assumiu o poder, quer amordaçar.