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segunda-feira, 18 de junho de 2012

MORRENDO NA PRAIA

Quando dizemos aqui que é necessário ter uma consultoria com conhecimento de causa, para orientar os interessados em explorar uma Rádio Comunitária  pelos diversos municípios do Brasil que ainda não a possuem, ou nos municípios onde cabe mais de uma emissora, infelizmente o que pensa o pessoal do outro lado nem sempre  condiz com a realidade. Aqueles que querem fazer sozinhos todo o processo, se submetem a ter surpresas e na maioria das vezes desagradáveis, como os nossos companheiros abaixo. Outros, acham que cumpriram a legislação e entregam uma cópia do processo ao deputado de sua preferencia e acreditam que o mesmo vai resolver os seus problemas e lhe conceder a outorga. E por fim, como última tentativa pra não ver naufragar o seu frustrado sonho, ingressam com recursos que também na maioria das vezes não mudam em nada o teor do seu pedido e quando muito, confirmam informações que não deveriam acontecer. É uma judiação, mas é a realidade. Como dizia vovó, "quem não ouve conselho, ouve coitado".  Coitado do pessoal abaixo, nadou, nadou e morreu na praia.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE MÍDIA COMUNITÁRIA CIDADE DAS ÁRVORES - AMCCA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Neves Paulista, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER No 0956/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA FLOR DO MORRO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER No 872/2012/CAO/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL
DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Conceição do Tocantins, no Estado de Tocantins, acolho o PARECER No 0746/2012/RPF/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA E JORNAL DO MORRO DA FUMAÇA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Morro da Fumaça, no Estado de Santa Catarina, acolho o PARECER No 713/2012/CAO/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOVA
ALIANÇA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Mulungu do Morro, no Estado da Bahia, acolho o PARECER No 0934/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE VIVER
MELHOR, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Cardeal da Silva, no Estado da Bahia, acolho o PARECER No 0734/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.


Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE MULHERES BAMBINAS DE ITAQUÁ, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Itaquaquecetuba, no Estado do São Paulo, acolho o PARECER No 00832/2012/LRM/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.


Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO SOCIAL E CULTURAL
DOS CARROCEIROS DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Camaçari, no Estado da Bahia, acolho o PARECER No 0778/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO OLHO VIVO EM CARAGUÁ, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Caraguatatuba, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER No 0678/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOS LOCUTORES DE CABREÚVA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Cabreúva, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER No 0999/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento. No entanto, amparando-se na autotutela administrativa, também adoto as razões do citado parecer jurídico para manter arquivado o processo da recorrente, face à identificação de vício insanável, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO BOM FUTURO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Porto Velho, no Estado de Rondônia, acolho o PARECER No 0843/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
EDIFÍCIO BOA VISTA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Itabirito, Estado de Minas Gerais, acolho o PARECER No 914/2012/CAO/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

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