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quinta-feira, 15 de março de 2012

Vovó já dizia, quem não ouve conselho, ouve coitado

Entidades multadas por inobservancia de pequenos detalhes necessários ao funcionamento de uma Rádio Comunitária, como utilizar equipamentos não homolgados, contratar qualquer engenheiro que efetua um projeto dieferente do que a entidade realmente tem em uso, não gravar a programação e algumas outras.

Processo nº 53581.000726/2010.  Aplica-se a WILSON EUCLIDES PRUDÊNCIO, entidade não outorgada a executar o Serviço de Radiodifusão Sonora FM, na cidade de Cerejeiras, Estado de Rondônia, a sanção de multa é no valor de R$ 6.090,00(seis mil e noventa reais), pela utilização de equipamentos de telecomunicações não certificados, em infração ao art.55, inciso V, alínea "b" do anexo à Resolução nº 242/00, com sanção prevista no art.163, da Lei nº 9.472/97, e elo uso de não autorizado de radiofrequência, conduta que infringe o preceito do art. 163 da Lei de nº 9.472/97, com sanção prevista no art. 173, inciso II, da Lei de nº 9.472/97.

Processo nº 53000.024297/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA FERRABRÁS, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Sapiranga, no Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de multa é no valor de R$800,00(oitocentos reais), pelas infrações de frequência de operação diferente do autorizado e indisponibilidade do relatório de Conformidade. Decide, também, desconsiderar as infrações por endereço de coordenadas geográficas diferentes do autorizado, licença de funcionamento da estação irregular, fabricante, modelo, e número da homologação do transmissor principal diferentes do autorizado, endereço de estúdio diferente do autorizado e falta de equipamento de gravação, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe n.º 227/2011- ER11AT, de 1º de Dezembro de 2011.

Processo nº 53000.016116/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇAO COMUNITÁRIA RÁDIO EDUCATIVA DE TAPAUÁ, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Tapauá, Estado do Amazonas, a multa é no valor de R$1.400,00(um mil e quatrocentos reais) em infração, respectivamente, ao item 17.2 da Norma Complementar MC N.º1/2004, ao art. 24 do Decreto n.º2.615/98 e art. 5º do Decreto n.º2.615/98 combinado com aos itens 19.3 e 19.3.1 da Norma MC n.º1/2004 e art. 18 do anexo à Resolução 303/202, pelas razões e justificativas constantes do Informe de n.º230/2011-ER11AT, de 2 de Dezembro de 2011.

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