Entidades multadas por inobservancia de pequenos detalhes necessários ao funcionamento de uma Rádio Comunitária, como utilizar equipamentos não homolgados, contratar qualquer engenheiro que efetua um projeto dieferente do que a entidade realmente tem em uso, não gravar a programação e algumas outras.
Processo nº 53581.000726/2010. Aplica-se a WILSON EUCLIDES PRUDÊNCIO, entidade não outorgada a executar o Serviço de Radiodifusão Sonora FM, na cidade de Cerejeiras, Estado de Rondônia, a sanção de multa é no valor de R$ 6.090,00(seis mil e noventa reais), pela utilização de equipamentos de telecomunicações não certificados, em infração ao art.55, inciso V, alínea "b" do anexo à Resolução nº 242/00, com sanção prevista no art.163, da Lei nº 9.472/97, e elo uso de não autorizado de radiofrequência, conduta que infringe o preceito do art. 163 da Lei de nº 9.472/97, com sanção prevista no art. 173, inciso II, da Lei de nº 9.472/97.
Processo nº 53000.024297/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA FERRABRÁS, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Sapiranga, no Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de multa é no valor de R$800,00(oitocentos reais), pelas infrações de frequência de operação diferente do autorizado e indisponibilidade do relatório de Conformidade. Decide, também, desconsiderar as infrações por endereço de coordenadas geográficas diferentes do autorizado, licença de funcionamento da estação irregular, fabricante, modelo, e número da homologação do transmissor principal diferentes do autorizado, endereço de estúdio diferente do autorizado e falta de equipamento de gravação, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe n.º 227/2011- ER11AT, de 1º de Dezembro de 2011.
Processo nº 53000.016116/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇAO COMUNITÁRIA RÁDIO EDUCATIVA DE TAPAUÁ, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Tapauá, Estado do Amazonas, a multa é no valor de R$1.400,00(um mil e quatrocentos reais) em infração, respectivamente, ao item 17.2 da Norma Complementar MC N.º1/2004, ao art. 24 do Decreto n.º2.615/98 e art. 5º do Decreto n.º2.615/98 combinado com aos itens 19.3 e 19.3.1 da Norma MC n.º1/2004 e art. 18 do anexo à Resolução 303/202, pelas razões e justificativas constantes do Informe de n.º230/2011-ER11AT, de 2 de Dezembro de 2011.
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