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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

RELAÇÃO DE RADCOM AUTUADAS COM MULTA. PUBLICADA NO DOU EM 3/2/2012

Ato N º 5.909 - Processo nº 53578.001168/2011. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIO BELO HORIZONTE, a sanção de multa é no valor da multa R$2.040,00(dois mil e quarenta reais), pela infração de Uso irregular de radiofrequência para operar link do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) sem autorização, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, tendo infringindo o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente art. 78 e 82 do RUER, anexo à Resolução nº 259/2001.

N º 5.907 - Processo nº 53000.043584/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO E RADIOMUNICAÇAO DA CIDADE DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ, a sanção de multa é no valor da multa R$ 400,00(quatrocentos reais), pela irregularidade de Frequência de Operação (MHz) diferente da autorizada, na estação 683770659, no Município de São Pedro do Butiá, Estado de Rio Grande do Sul, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: Item 17.2 da Norma MC N.º01/2004 - Norma dos Serviços de Radiodifusão Comunitário, aprovado pela Portaria n.º103/2004

N º 9.341 - Processo nº 53000.042618/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA AUXILIADORA DE PROGRESSO, a sanção de multa é no valor da multa R$1.600,00(um mil e seiscentos reais) nos termos do art.173, inciso II, da Lei de nº 9.472/97, pela irregularidade de Coordenadas Geográficas da Estação Transmissora diferente das autorizadas, Frequências de operação (MHz), diferente da autorizada, existência de dispositivo externos que permitam a alteração da frequência e potência de operação, Ausência do Sistema de Aterramento do Gabinete com as partes expostas ao operador, (Transmissor Principal e Relatório de Limitação à Exposição a Campos Eletromagnéticos-RNI não disponível na estação, no Município de Progresso, Estado do Rio Grande do Sul, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivo legais e regulamentares, respectivamente: Item 14.2, c/c Item 17.2, da Norma de Radiodifusão Comunitário, aprovada pela portaria complementar MC 01/2004 - Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovada pela Portaria nº 103/2004, Item 18.3.2.2 da Norma Complementar MC01/2004, e art. 18 do Regulamento sobre limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequência entre 9KHZ e 300GHz - RLEC, aprovado pela Resolução nº 303/2002.

N º 9.391 - Processo nº 53000.0419822010. Aplica-se a RÁDIO COMUNITÁRIA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO FM, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, a sanção de multa é no valor da multa R$ 630,00(seiscentos e trinta reais), por infração ao item 17,2 e da norma MC Nº1/2004, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 192/2011-ER11AT, de 10 de Outubro de 2011.


N º 9.393 - Processo nº 53000.028099/2010. Aplica-se a RÁDIO COMUNITÁRIA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO FM, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, a sanção de multa é no valor da multa R$ 3.360,00(três mil, trezentos e sessenta reais), por infração aos itens 14.2, e 18.1.4 da norma MC Nº 1/2004, e art. 27 do Decreto nº 2.615/98 e art. 18 do anexo à Resolução nº 303/02, pelas razões e justificativas constantes o Informe nº 194/2011-ER11AT, de 19 de Outubro de 2011.


N. º 9.420 - Processo nº53000.004463/2009. Aplica-se a EDUCANDÁRIO BATISTA DE PORTO VELHO-EBPV, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Porto velho, Estado de Rondônia a sanção de multa é no valor da multa R$ 2.000,00(dois mil reais), por infração aos itens 14.2, 17,2 e 18.1.4 da norma MC Nº 1/2004, ao art. 27 de Decreto nº 2.615/98 e ao art. 18 do anexo à Resolução de nº 303/02, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº197/2011-ER11AT, de 4 de novembro de 2011.

N.º 9.848 - Processo nº 53000.024299/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA APUAÊ DE SANANDUVA, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de multa é no valor da multa R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), pelas infrações ao item 18.2.1 da Norma Complementar MC Nº 1/2004 combinado com o art.5º do Decreto nº 2.615/98, ao item 18.3.2.2 da Norma Complementar MC Nº 1/2004 e ao art. 18 do anexo à Resolução nº 303/02. Decide também desconsiderar as infrações por fabricante, modelo e numero de homologação do transmissor principal diferente do autorizado, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 207/2011- ER11AT, de 18 de novembro de 2011.


N.º 9.893 - Processo nº 53000.006239/2010. Aplica-se a RÁDIO COMUNITÁRIA NOVA CIDADE FM, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade de Valença, Estado do Rio de Janeiro, a sanção de multa é no valor da multa R$600,00(seiscentos reais), por infração ao item 18.3.2.1 e da Norma Complementar MC Nº1/2004. Decide também desconsiderar as infrações por fabricante, modelo e número de homologação do transmissor principal, diferentes do autorizado, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 209/2011-ER11AT, de 21 de novembro de 2011.

N.º 9.947 - Processo nº 53000.022287/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA UTOPIA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Brasília, Distrito Federal, a sanção de multa é no valor da multa R$ 400,00( quatrocentos reais), por infração ao item 17.2 e da Norma Complementar MC Nº 1/04, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 211/2011-ER11AT, de 22 de novembro de 2011.

N. º 10.012 - Processo nº 53000.048827/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DA FERCALARC , executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade de Sobradinho no Distrito Federal, a sanção de multa é no valor da multa R$ 630,00(seiscentos e trinta reais), infração por antena diferente da autorizada e gabinete do transmissor principal com partes expostas ao operador sem interligações à terra Em infração, respectivamente ao item 17.2 da Norma Complementar MC nº 1/2004. Decide também, desconsiderar a infração por falta de equipamento de gravação, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 214/2011-ER11AT, de 24 de novembro de 2011.


N.º 10.018 - Processo nº 53000.023321/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ROMIPORÃ DE ESPIGÃO DO OESTE PARA A PRESERVAÇÃO DA CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ARTISTICO, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, a sanção de multa é no valor da multa R$ 400,00(quatrocentos reais), pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 217/2011- ER11AT, de 24 de novembro de 2011.

N.º 10.138 - Processo nº 53000.032998/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA DE LAGOA FORMOSA, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Lagoa Formosa, Estado de Minas Gerais, a sanção de multa é no valor da multa R$1.200,00(um mil e duzentos reais), infração por potencia de operação abaixo do autorizado, partes do gabinete do transmissor principal expostas ao operador sem interligação à terra indisponibilidades de Relatório de Conformidade, em infração, respectivamente, ao item 17.2 da Norma MC nº 1/2004, ao item 18.3.2.2 da Norma complementar MC nº 1/2004 e ao art. 18 do anexo à Resolução nº 303/2002. Decide, também desconsiderar as infrações por licença de funcionamento da estação vencida e falta de equipamento de gravação, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe de nº 220/2011-ER11AT de 28 de Novembro de 2011.

N.º 10.243 - Processo nº 53584000485/2011. Aplica-se a CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO POPULAR DO ACRE-CDDHEP-AC, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade Rio Branco, Estado do Acre, a sanção de multa é no valor da multa R$1.800,00(um mil e oitocentos reais), nos termos do art. 173, inciso II da Lei de Nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: Art.78 e 82 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequência - RUER, aprovado pela Resolução nº 259/2001, art.55, inciso V, alínea "b" do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações - RCHPT, aprovado pela Resolução nº 242/2000, c/c itens 14.2 e 17.2 da Norma Complementar MC 1/2004 - Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pela Portaria nº 103/2004 e art. 18 do Regulamento sobre a Limitação de Exposição a Campos Elétricos, e Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9kHz e 300Ghz - RLEC, aprovado pela Resolução nº 303/2002.

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