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terça-feira, 3 de setembro de 2013

TEM PESSOAS QUE SÓ QUEREM SE DAR BEM A QUALQUER CUSTO

DIM_DIM


“É público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01. Nada há no mercado que se negocie por tal valor.”



Com este fundamento, a 4ª Vara Cível de São Paulo negou indenização para um consumidor que moveu ação contra uma concessionária. Ele queria comprar um Ágile, anunciado ao preço de R$ 0,01. A Justiça entendeu que não existe “seriedade apta a obrigar a oferta”. Para a primeira instância, tanto a “lealdade como a boa-fé devem nortear todas as relações jurídicas”.


O consumidor alegou que a concessionária anunciou o veículo a “preço de banana” e, na hora da compra, vendeu o carro com o preço normal. Ele pediu indenização de R$ 34 mil, valor do veículo que iria comprar. A primeira instância acatou os argumentos da concessionária, representada pelo escritório Fabio Kadi Advogados, e entendeu que o autor da ação “em flagrante litigância de má-fé, utilizou-se do processo para alcançar objetivo ilegal”. Para a Justiça, no caso dos autos, não se compreende “que tenha o autor intimamente acreditado que na seriedade dos argumentos utilizados” no anúncio. Cabe recurso.


Ele argumentou que foi na concessionária porque havia um anúncio na fachada com as frases: “Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”. Depois de verificar os modelos dos carros, escolheu um Ágile, anunciado ao preço de R$ 0,01. Ele chamou uma das vendedoras e mostrou interesse na aquisição do bem. Contudo, ao lhe ser entregue a nota fiscal, agora pelo gerente, constava o valor de R$ 34.500,00. Questionado pelo consumidor sobre a diferença de preço, o gerente disse que aquele anúncio servia apenas para atrair clientes e que não poderia vender o veículo por R$ 0,01. Com base no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente alegou que poderia exigir o que foi ofertado.


A primeira instância entendeu que, além da análise literal do artigo, é necessária uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico vigente, entre os quais se destaca a boa-fé. De acordo com o juiz que analisou o caso, toda oferta deve ser minimamente aceitável — o que não é o caso dos autos.


O juiz concluiu que não houve a formação de uma justa expectativa, que pudesse vir a ser posteriormente frustrada, diante da propaganda veiculada pela concessionária. “Qualquer pessoa dotada de médio discernimento poderia chegar à compreensão inarredável de que a propaganda era simbólica. Não houve, outrossim, propaganda enganosa, o que ocorre somente quando é capaz de induzir o consumidor em erro”.



TEM PESSOAS QUE SÓ QUEREM SE DAR BEM A QUALQUER CUSTO

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