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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

NADARAM, NADARAM, NADARAM.......MAS MORRERAM NA PRAIA

Participar de um edital de habilitação pleiteando uma emissora de Rádio Comunitária não é tão difícil assim, mas o excesso de confiança tem feito muita gente quebrar a cara. Confesso que como advogado, existem muitas áreas do direito que embora eu tenha alguma noção, não posso me aventurar pois meus conhecimentos são insuficientes. Esta postura nem sempre é obervada por grande parte dos afoitos. Alguns sabichões, sabe tudo, acham que é só cumprir o que está no edital que já ganhou a sua emissora, e para economizar tostões, perdem tempo e muito mais dinheiro do que se tivessem contratado uma Consultoria para lhes auxiliar. Felizmente não é assim, e quando uma empresa como a Adencon se propõe a auxiliar na obtenção da outorga, estamos sempre a frente dos fatos, pois não nos limitamos apenas a cumprir os requisitos do Edital, pois observamos inúmeros outros detalhes que o Ministério das Comunicações vai levar em consideração. Claro que existem excessões, mas o resultado desta inobservância é o publicado hoje, dia 9 de Novembro de 2012 no Diário Oficial da União, comprovando que sem uma assessoria séria e competente, o destino dessas entidades é nadar, nadar, nadar... e morrer na praia. Podem chorar a vontade, pois o velório é certo.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DOS ARTISTAS INDEPENDENTES, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária para a localidade de Barra de Santa Rosa, no Estado da Paraíba, acolho o PARECER No 1766/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade RÁDIO COMUNITÁRIA NOVO BRILHO DE PEDERNEIRAS, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Pederneiras, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER No 1531/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSSOCIAÇÃO BENEFICENTE ARTÍSTICA, CULTURAL, COMUNITÁRIA, ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Pau dos Ferros, no Estado do Rio Grande do Norte, acolho o PARECER No 1764/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade CENTRO COMUNITÁRIO SOCIAL E CULTURAL SAUDADE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER No 1758/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE VILA VALÉRIO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Vila Valério, no Estado do Espírito Santo, acolho o PARECER No 1696/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DO VALE DO BRAÇO DE SUL, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de São Domingos do Norte, no Estado do Espírito Santo, acolho o PARECER No 1752/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/ CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DAS COMUNIDADES SÃO BERNARDENSE GRANDE ALVARENGA E MANANCIAIS BILLING, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER No 1754/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/ CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IMPRENSA FALADA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de São Lourenço do Oeste, no Estado de Santa Catarina, acolho o PARECER No 1732/2012/CVS/CGCE/ CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação de Radiodifusão  Comunitária Meia Ponte, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Goiânia estado da Goiás, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 2468/2012/CGRC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem 11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente.

Face o recurso administrativo interposto pela Associação Agropastoril Quilombola de Tijaçu e Adjacências, em virtude da decisão de indeferimento seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Senhor do Bom Fim, estado da Bahia, mantenho inalterada a decisão exarada na Nota Técnica n° 2013/2011/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da intempestividade da solicitação, de sorte a não conhecer o recurso, conforme anexo único, nos termos da
legislação vigente.
Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação de Radiodifusão Comunitária Arca da Aliança, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Caetité, estado da Bahia, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica nº 390/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem 11.2 da Norma nº 1/2011, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente.

Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação Comunitária e Beneficente de Rancho Alegre, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Rancho Alegre d'Oeste, estado do Paraná, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 2126/2011/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem 9.7.3 e 9.7.4, alínea "a" da Norma Complementar MC nº 1/2004, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

RELATÓRIO DE CONFORMIDADE

                                  Há muitos anos que a exposição do ser humano a radiações eletromagnéticas vem preocupando as autoridades no assunto. Quem nunca ouviu falar que os pilotos de avião que possíam radar meteorológico, depois de uma exposição prolongada a estas radiações ficavam estéreis? Pois bem, o assunto é muito mais complexo do que apenas isto. A tecnologia tem procurado resolver inúmeros problemas do dia a dia, mas a pressa e a ganancia financeira, na maioria das vezes deixam a saúde pública em segundo plano. Querem outro exemplo? Nas lojas dos Shoppings existe um sensor na porta das lojas, que caso um cliente desavisado queira sair com alguma mercadoria que não foi retirado um chip, dispara um alarme, impedindo os pequenos furtos, causa de grandes prejuízos. Esses sensores, na prática, também estão sueitos à fiscalização e a licenças, pois emitem sinais de radiofrequência e necessitam do citado Relatório de Conformidade. Só que a Agencia Nacional de Telecomunicações nunca fiscalizou. Sabem porque? Porque isto não dá ibope, e eventuais multas não impediriam a loja de continuar funcionando. É muito mais rentável fiscalizar e multar emissoras de rádio e televisão, pois caso não paguem as absurdas multas aplicadas, não terão renovadas as suas licenças de funcionamento. Mas voltando ao Relatório de Conformidade, em dois de julho de dois mil e dois, foi editada a resolução 303, que aprovou o regulamento sobre limitações da exposições a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de frequência entre 9Khz e e 300Ghz. Tal regulamento, visava estabelecer os limites para as exposições humanas a campos eletromagnéticos bem como definir métodos de avaliações e procedimentos a serem observados por estações de radiocomunicações. Mas como tudo neste país é deixado para a última hora, até hoje, decorridos dez anos da edição da norma, são inúmeras as estações que desconhecem a obrigatoriedade deste relatório, o que tem deixado a Anatel felicíssima com a aplicação de multas nos desatentos.
                                        Todas as emissoras de radiodifusão, sejam comerciais, educativas ou comunitárias, Ondas Médias, Frequencia Modulada ou Televisão, serviços auxiliares de qualquer natureza, todos indistintamente estão obrigados a manter em local de fácil acesso pelos fiscais, o propalado Relatório de Conformidade, que nada mais é do que um atestado fornecido por engenheiro habilitado, de que aquele aparelho eletronico utilizado pela emissora está dentro dos limites máximos de exposição humana a campos eletromagnéticos. As emissoras que possuem Linck, precisam do relatório do Transmissor e do Linck. Ainda de acordo com a norma, por ocasião da renovação da concessão é necessário além do laudo do transmissor, um novo relatório de conformidade. Qualquer dúvida estamos ao inteiro dispor dos interessados.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

PUBLICADO O EDITAL 12/12



Foi publicado  hoje, na página 167 do Caderno 2 do Diário oficial da União, o esperado Edital n.º 12/2012 destinado aos interessados em uma emissora de Radiodifusão Comunitária nos seguintes estados e municípios: Para o estado de Alagoas, apenas o município de Jaramantaia. Para o estado da Bahia os seguintes municípios: Almadina, Barro Preto, Feira da Mata, Firmino Alves e Pedrão. O estado de Goiás foi contemplado com os seguintes municípios: Adelândia, Aparecida de Rio Doce, Buriti de Goiás, Córrego do Ouro, Damolândia, Ivolândia, Nova Iguaçu de Goiás, Pilar de Goiás, Santa Rosa de Goiás e Sítio D´abadia. Para o estado do Maranhão, os seguintes municípios: Amapá do Maranhão, Benedito Leite, Bernardo do Mearim, Lajeado Novo, São Domingos do Azeitão, São Raimundo do Doca Bezerra e São Roberto. No estado da Paraíba os municípios de: Caldas Brandão, Casserengue, Cuité de Mamanguape, Cuitegi, Igaracy, Pedro Régis, Pilões, Santa Cruz e São José dos Ramos. No estado de Pernambuco  apenas o município de Calumbi. No estado do Piauí, Betânia do Piauí, Bonfim do Piauí, Campinas do Piauí, Caraúbas do Piauí, Germiniano, Jacobina do Piauí, Patos do Piauí, Santa Cruz do Piauí e Santo Antonio de Lisboa. O estado do Rio Grande do Norte, os municípios de: Caiçara do Norte, Equador, Japi, José da Penha, São João do Sabugi, Senador Elói de Souza, Serra de São Bento e Tenente Laurentino Cruz. E por fim, o estado do Tocantins com os seguintes municípios: Brasilândia do Tocantins, Cachoeirinha, Centenário, Juarina, Novo Jardim, Porto Alegre de Tocantins, Pugmil, Santa Maria do Tocantins, Santa Rita do Tocantins e Tupiratins.
Boa sorte aos participantes e aos que necessitarem de apoio, a Adencon estará ao vosso dispor.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

PUBLICADO O EDITAL N.º 11 DE 4 DE OUTUBRO DE 2012



Foi publicado na última quinta feira dia 4 pelo Ministério das Comunicações, o edital n.º 11, destinado aos interessados em uma Rádio Comunitária nas seguintes localidades: No estado da Bahia, Filadélfia, Maraú, São Sebastião do Passe, Tanhaçú, Uma e Várzea do Poço. No estado do Ceará, Alcântara, Granja, Pracuru, Senador Pompeu, Acopiara, Bela Cruz, Canindé, Limoeiro do Norte, Pedra Branca e Ubajara. Para o estado do Espírito Santo apenas o município de São José do Calçado. No estado de Goiás os municípios agraciados foram os seguintes: Alexânia, Bom Jesus de Goiás, Divinópolis de Goiás, Senador Canedo e Valparaiso de Goiás. Para o estado do Maranhão, Codó e Magalhães de Almeida. Para o estado de Minas Gerais, Nova Ponte, Diamantina (Vila Sopa), Divinópolis, Francisco Dumont e Santa Bárbara do Leste. No estado do Mato Grosso do Sul, apenas o município de Bataguassú. Para o estado do Mato Grosso, Cotriguaçu, Gaúcha do Norte e Sapezal. No estado do Pará, São Miguel do Guamá e Alenquer. No estado da Paraíba, Nova Olinda, Queimadas, Cajazeirinhas, Ingá e Jacaraú. Para o estado de Pernambuco, São Vicente Ferrer, Amaraji e Bonito. Para o estado do Paraná, Mandirituba, Reserva, Rolândia, Terra Roxa e Palmas. Para o estado do Rio de Janeiro foram os seguintes municípios: Guapimirim, São Francisco de Itabapoana e Três Rios. No estado do Rio Grande do Norte, Tibau do Sul e Caraúbas. Em Rondonia, Itapoã do Leste. No Rio Grande do Sul, Três de Maio e Guaíba. Em Santa Catarina, Capivari de Baixo. Em Sergipe, Indiaroba. E Finalizando, para o estado de São Paulo os seguintes municípios: Araçatuba, Barueri, Capão Bonito, Ilha Comprida, Ilha Solteira, Itapecerica da Serra, Pedreira, Diadema, Indaiatuba, Santa Clara do Oeste, Santana de Parnaíba, Tietê e Valinhos. A todos os interessados boa sorte, e se precisar de Consultioria no assunto, a Adencon está ao seu inteiro dispor.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

MAS A FOME DE ARRECADAÇÃO CONTINUA



A mão que dá, é a  mesma que toma. Os punidos, na grande maioria das vezes são os ignorantes, que erram sem saber que estão errando. Aqueles que instalam transmissor com potência muito acima do permitido, sequer são fiscalizados. Mas os que procuram e acreditam estar operando dentro da legalidade, são multados de forma impiedosa e maldosa pela ANATEL. Desta feita aplicaram multas de mais de seis mil reais. Como uma entidade que não tem fins lucrativos pode suportar uma incoerência deste porte? Onde estão as advertências, direito estampado em todas as normas referentes ao assunto, para que as entidades antes de serem multadas possam se enquadrar naquilo que pretende o órgão fiscalizador?  Mas não, é muito mais fácil impor sua autoridade, multar com valores abusurdos e fora da realidade do mundo, não só do Brasil, e as entidades que se explodam. Se as entidades defensoras dos direitos da Radiodifusão Comunitária, como a ABRAÇO e outras nada fizerem, o fim estará bem próximo. Eis a relação das entidades que foram multadas e publicadas no DIário oficial da União da última sexta feira, dia 28/09.
53000.022160/2011 Associação Comunitária de Comunicação e Cultura Onda Viva RADCOM Marília SP Multa R$ 2.176,87 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 404, de 25/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.064647/2010 Associação Comunitária Renascer RADCOM Alto Alegre SP R$ Multa 1.999,07 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 405, de 25/09/2012 Portaria MC n° 562/2011
53000.020492/2011 Associação de Comunicação Comunitária Tucumaense RADCOM Tucumã PA Multa R$ 1.088,43 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 406, de 25/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.009387/2011 Associação dos Moradores do Alto do Bode RADCOM Senador Pompeu CE Multa 2.176,87 Incisos XII e XV do Art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 407, de 25/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.051025/2010 Fundação Cultural de Radiodifusão Valenciana FUNCRAVA RADCOM Valença do Piauí PI Multa R$  4.353,73 Incisos X e XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 e alíneas "h" e "j" do item 12 do art. 28 do RSR Portaria DEAA n° 408, de 25/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.020425/2011 Associação de Desenvolvimento Cultural e Social de Cardoso Moreira RADCOM Cardoso Moreira RJ Multa R$  1.088,43 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 409, de 25/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.002838/2011 Associação de Desenvolvimento Cultural e Artístico da Comunidade de São João do Triunfo RADCOM São João do Triunfo PR Multa R$ 1.197,28 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 410, de 25/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.021875/2012 Associação Beneficente e Assistencial do Combinado RADCOM Combinado TO Multa R$ 3.198,52 Incisos XV e XXIX do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 411, de 25/09/2012 Portaria MC n° 562/2011
53000.007348/2011 Associação Rádio Comunitária Carijinho FM RADCOM Sobradinho RS Multa R$ 1.088,43 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 412, de 25/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.057927/2010 Associação Movimento Comunitário Rádio Colinas FM RADCOM Brejo da Madre de Deus PE Multa R$ 1.088,43 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 413, de 25/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.006252/2012 Associação Cultural e Científica Joseline Pereira de Oliveira RADCOM Bom Jesus de Goiás GO Multa R$ 1.999,67 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 414, de 25/09/2012 Portaria MC n° 562/2011
53000.063663/2011 ADESPRU - Associação de Desenvolvimento Social, Econômico e Cultural de Prudentópolis RADCOM Prudentópolis PR Multa R$ 1.088,43 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 416, de 25/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.040621/20 11 Associação do Movimento Cultural, Artístico, Religioso e Social Rádio Comunitária Nova Sengés RADCOM Sengés PR Multa R$ 1.088,43 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 417, de 25/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.001584/2012 Associação de Rádio Comunitária Ativa FM RADCOM Piracuruca PI Multa R$ 653,06 Inciso XXIX do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 420, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.001564/2012 Rádio Comunitária de Santo Antônio do Descoberto FM RADCOM Santo Antônio do Descoberto GO Multa R$  1.197,28 Inciso XXIX do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n°421 , de 27/09/2012 Portaria MC n° 85/1994
53000.027372/2012 Associação de Radiodifusão Comunitária Voz da Ilha RADCOM Ilha de Itamaracá PE Multa R$  6.397,04 Incisos XV e XXIX do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 422,  e 27/09/2012 Portaria MC n° 562/2011
53000.027101/2012 Comunidade Amiga de Radiodifusão Florânia - CARFLOR RADCOM Florânia RN Multa R$ 2.398,89 Incisos XVII e XXIX do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 423, de 27/09/2012 Portaria MC n° 562/2011
53000. 018186/2011 Associação de Radiodifusão Comunitária de Ourilândia do Norte - ASDECON RADCOM Ourilândia do Norte PA Multa R$ 1.088,43 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 424, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.008211/2011 Associação Comunitária A Voz de São Francisco de Itabapoana RADCOM São Francisco de Itabapoana RJ Multa R$ 1.088,43 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 425, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.049127/2010 Associação Rádio Comunitária ABV FM de Alto Boa Vista RADCOM Alto Boa Vista MT Multa R$ 2.394,55 Incisos XV e XIX do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 426, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.012042/2011 Associação e Movimento Comunitário Rádio Sertaneja FM RADCOM Itapeva SP Multa R$ 2.155,10 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 427, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.019819/2011 Associação Comunitária Caxambuense de Radiodifusão RADCOM Caxambu MG Multa R$ 1.197,28 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 428, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
- 53000.019818/2011 Associação de Rádio Comunitária Cristo Rei ARCREI RADCOM Várzea Grande MT Multa R$ 2.176,87 Incisos XV e XXVI do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 430, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.002007/2012 Associação Nossa Senhora das Candeias RADCOM Jaguaribe CE Multa R$ 3.198,52 Inciso XII do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 431, de 27/09/2012 Portaria MC n° 562/2011
53000.017441/2011 Associação Comunitária de Rádio Cultural Curumin RADCOM Potirendaba SP Multa R$ 1.197,28 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 432, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.008884/2011 Associação Cultural Cristã do Paulista RADCOM José de Freitas PI Multa R$  1.741,99 Incisos XV e XVII do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 436, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.017959/2011 Associação Comunitária de Rádio Cultural Curumin RADCOM Potirendaba SP Multa R$ 2.394,55 Incisos XII e XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 e alínea "h", item 12 do art. 28 do RSR Portaria DEAA n° 438, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.015793/2011 Associação Cultural Serra – ACS RADCOM Tangará da Serra MT Multa R$ 1.197,28 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 439, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.014441/2011 Associação Cultural Comunitária Rádio Livre RADCOM Ipiaú BA Multa R$ 1.088,43 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 440, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008
53000.020070/2011 Associação Comunitária de Comunicação e Cultura Central de Cajati RADCOM Cajati SP Multa R$ 1.197,28 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 441, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/20
53000.000413/2012 Fundação Cidadania RADCOM José de Freitas PI Multa R$ 6.663,58 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 442, de 27/09/2012 Portaria MC n° 562/2011
53000.020071/2011 Associação Comunitária Rádio Transversal RADCOM Salto de Pirapora SP Multa R$ 1.197,28 Inciso XV do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA n° 443, de 27/09/2012 Portaria MC n° 858/2008