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quarta-feira, 6 de junho de 2012

FALTA DE CONHECIMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

O radiodifusor de uma maneira geral, e ai inclui-se os responsáveis pelas rádios comunitárias, nem sempre se utilizam dos meios ao seu alcance para evitar dores de cabeça no futuro. Mergulham nos seus objetivos buscando facilidades, e acabam deixando de cumprir regras básicas que culminam em processos e multas desnecessárias e perfeitamente evitáveis, desde que se observe um princípio tão propalado pela juventude atual: " cada um no seu quadrado". Não é porque o fulano ou o ciclano é formado em direito ou em engenharia elétrica ou eletrônica que são "experts" no assunto radiodifusão. E muito menos aquele radiodifusor que possui uma emissora ha 50 anos é um "expert". Ele pode conhecer os problemas relacionados ao seu mundo, ao seu serviço específico, mas radiodifusão inclui uma gama muito complexa de serviços públicos e privados, cada um com a sua norma específica, e os advogados e os engenheiros ligados à área de comunicações estudam anos a legislação, reciclam seus conhecimentos constantemente, praticam no dia a dia e isto lhes dá uma bagagem  capaz de prever certos fatos que passam despercebidos por quem não está ligado ao serviço específico no seu dia a dia. Infelizmente o radiodifusor vai de um extremo ao outro. Ou ele se acha o maior conhecedor do assunto na face da terra ou acredita no primeiro papo furado que lhe aplicam. Dai quebra a cara, generaliza e acha que todo mundo é desonesto, que vai lesá-lo novamente e segue achando que está fazendo o certo, quando na realidade não está de todo certo. Mas é ai que entra o problema. Não existe meia verdade. Ou é verdade ou é mentira. Ou o serviço é certo ou é errado. Essa é a questão. O radiodifusor só vai ficar sabendo disto quando a Anatel constatar as irregularidades, abrir o processo e mais uma vez o radiodifusor acreditando que poderá estar se defendendo, poderá estar confessando determinadas infrações e prejudicando ainda mais a sua situação. São inúmeros os casos assim. Não queremos com isto dizer que a nossa empresa seja a melhor do mundo neste segmento e nem tampouco que não exista nenhuma outra igual. O que é preciso é separar o joio do trigo, ficar cada um no seu quadrado como dissemos anteriormente, porque é necessário respeitar o espaço de cada profissional que se dedica ao que faz e procura fazer bem feito, pois quem quer fazer a coisa certa, não pode ficar pensando em mesquinhez financeira, pois o resultado pode ser diverso do desejado. Político não resolve o problema também. Um deputado pode quando muito acelerar um processo e se ele estiver errado, vai acelerar a derrota e não o sucesso da empreitada. Com certeza foi isto o que aconteceu com o pessoal constante da relação abaixo, publicada no diário oficial da união hoje, 06/06/12. Omitimos as Rádios Comerciais por não ser o nosso objetivo neste momento.
Processo nº 53000.027572/2009, Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIO EDUCAÇÃO E CULTURA DE PÁDUA FM , executante do Serviço Radiodifusão Comunitária na cidade, Santo Antonio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, a multa e no valor de R$ 200,00(duzentos reais), tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: item 14.2, c/c item 17.2 da Norma Complementar MC nº 01/2004 - Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pela Portaria nº 103/2004. (Divergências entre o que foi aprovado no projeto técnico e o que de fato foi instalado)

Processo nº 53000.021126//2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DE FONTE BOA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Fonte Boa, Estado do Amazonas, a multa e no valor de R$800,00(oitocentos reais), pelas infrações de frequência de operação diferente do autorizado e indisponibilidade do Relatório de Conformidade. Decide, também, desconsiderar as infrações por coordenadas geográficas diferentes da autorizada, fabricante, modelo e número da homologação do transmissor principal diferentes do autorizado e falta de equipamento de gravação, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe de nº 225/2011

Processo nº 53000.044845/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA THESALÉIA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Gama, Distrito Federal, a multa é no valor da multa R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos reais), pelas irregularidades por endereço e Coordenadas Geográficas diferente do autorizado, altura da antena do Sistema Irradiante acima do autorizado, fabricante, modelo e numero da homologação do transmissor principal diferente do autorizado, frequência da portadora fora da faixa de tolerância, partes do gabinete do transmissor expostas ao operador sem interligação à terra, endereço do estúdio diferente do autorizado, falta de equipamento de gravação e geração de interferência prejudicial, em infração, respectivamente, ao item 14.2,c/c item 17.2 da Norma Complementar MC n.º 01/2004, ao art. 24 do Decreto n.º 2.615/98 ao item 18.1.3 da MC n.º 1/2004 ao item 18.3.2.2 da MC 1/2004, ao item 18.2.9 da MC 1/2004, combinado com art.6° da Portaria MC n.º 26/96 aos itens 19.3 e 19.3.1 da MC 1/2004 a art.27 do Decreto n.º 2.615/98. Decide também ainda desconsiderar as irregularidades por endereço de coordenadas geográficas diferente do autorizado, endereço de estúdio diferente do autorizado e transmissor principal diferente do autorizado e falta de equipamento de gravação, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe n.º 232/2011-ER11AT de 5 de Dezembro de 2011 .

Processo nº 53000.028396//2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA EXCELSIOR, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, a multa é no valor de R$400,00(quatrocentos reais), por infração ao item 18.3.2.2 da referida Norma com base no art. 173, inciso II, da Lei de n.º9.472/97. Decide, também, desconsiderar a infração aos itens 18.3.2.2, 19,3.1 da Norma Complementar n.º1/2004, pelas razões e justificativas do Informe de  nº12/2012/ER11AT de 1 de fevereiro de 2012. (Transmissor aberto com partes expostas)

Processo nº 53000.044692/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO E TELEVISÃO DOM BONIFÁCIO, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, a multa é no valor da multa R$ 1.600,00(um mil e seiscentos reais), que tem como objetivo a apuração de infrações aos itens 14.2, 17.2 e 18.1.3 da Norma Complementar n.º 1/2004, com base no art. 173, inciso II, da Lei de n.º 9.472/97, pelas razões e justificativas constantes no Informe de n.º 14/2012-ER11AT, de 2 de fevereiro de 2012.(divergência entre o que foi aprovado no projeto técnico da emissora e o que da fato foi instalado e freqüência de operação com variações acima do permitido)

Processo nº 53000.025937/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA 2000 FM, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade Pitangueiras, Estado de São Paulo, a multa é no valor da multa R$ 600,00(seiscentos reais), que tem como objetivo a apuração de infrações ao item 14.2 combinados com art. 17.2 da Norma Complementar MC n.º 1/2004, e art. 18 do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequência entre 9kHz e 300GHz, aprovado pela Resolução n.º 303/2002. Decide, também, desconsiderar as infrações por coordenadas geográficas diferentes do autorizado e endereço de estúdio de gravação diferente do autorizado, pelas razões e justificativas constantes do Informe n.º 24/2012- ER11AT de 7 de fevereiro de 2012.(divergências entre o que foi aprovado no projeto técnico e o que foi instalado).

Processo nº 53000.007781/2009. Aplica-se a SOCIEDADE AMIGOS DE GUAPIARA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária no município de Guapiara, Estado de São Paulo, a multa é no valor da multa R$ 1.000,00(mil reais), tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: item 14.2, c/c item 17.2 da Norma Complementar MC n.º 01/2004 - Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária, item 18.3.2.2 da Norma Complementar MC n.º 01/2004 e art. 18 do Regulamento sobre Limitação à Exposição a Campos Elétricos e Magnéticos e Eletromagnéticos - RLEC, aprovado pela Resolução de n.º 303/2000. (divergência entre o que foi aprovado o projeto técnico e o que  efetivamente foi instalado. Tolerância de variação da freqüência acima do permitido).

Processo nº 53000.028414/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA MALHA CENTRAL DE SUZANO, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade Suzano, Estado de São Paulo, a multa é no valor da multa R$ 800,00(oitocentos reais), pelas irregularidades de Coordenadas Geográficas da Estação Transmissora diferentes das autorizadas, Tipo de antena do Sistema Irradiante diferente do autorizado e Relatório de Conformidade referente à Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos-RNI não disponível na estação, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: item 14.2, c/c item 17.2 da Norma Complementar MC n.º 01/2004 - Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária, e art. 18 do RLEC, aprovado pela Resolução de n.º 303/2002.

Processo nº 53000.044449/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA UTOPIA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em Brasília, Distrito Federal, a multa é no valor da multa R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais), pelas irregularidades referentes às Coordenadas Geográficas da estação Transmissora, ao Tipo de Sistema Irradiante diferente do autorizado e ausência do Relatório de Conformidade, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: item 14.2, c/c item 17.2 da Norma MC 01/2004, aprovada pela Portaria 103/2004; e art. 18 do Regulamento, aprovado pela Resolução n.º 303/2002

Processo nº 53584.000491/2011. Aplica-se a FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na cidade Rio Branco, Estado do Acre, a multa é no valor da multa R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), pela irregularidade de altura da antena do Sistema Irradiante da estação, diferente da autorizada, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: Item 5.2.1.1 do Regulamento aprovada pela Resolução nº 067/98.

Processo nº 53000.024362/2010. Aplica-se a ASSOCIA- ÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE ARAÚJOS - ACCA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade Araújos, Estado de Minas Gerais, a multa no valor da multa R$ 400,00(quatrocentos reais), pela irregularidade de Relatório de Conformidade não disponível na estação, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: art. 18 do RLEC, aprovado pela Resolução nº 303/2002

Processo nº 53000.034726/2010. Aplica-se a RÁDIO COMUNITÁRIA ALERTA FM, do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Caputira, Estado de Minas Gerais, a multa no valor da multa R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), pelas irregularidades de Gabinete de Transmissor principal com as partes expostas ao operador sem aterramento e Relatório de Conformidade não disponível na estação, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: item 18.3.2.2, da Norma Complementar MC 01/2004, aprovada pela Portaria nº 103/2004 e art. 18 do RLEC, aprovado pela Resolução de nº 303/2002.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

A URGÊNCIA NECESSÁRIA

Quando enviamos correspondência, informando que nos mês de Junho e Julho por exemplo, será publicado o Edital para os interessados em uma Rádio Comunitária num determinado local, isto não quer dizer que estamos nos antecipando ao fato, muito pelo contrário. Pode parecer exagero, mas na maioria das vezes se faz necessário corrigir o estatuto sobre algumas divergências e até mesmo inclusão de determinados requisitos do citado ministério, e entre tais consolidações e registro em cartório para seus efeitos legais, normalmente decorre mais de trinta dias. Assim, se estamos no mês de Maio e termos que efetuar qualquer alteração estatutária em associações cuja publicação se dará em junho, já estamos com prazo no limite. Por uma mísera economia que pode significar perder a oportunidade, muitos têm tentado sozinhos conseguir passar pelo crivo do Ministério das Comunicações, mas existem detalhes que fazem a diferença. É ai que entra uma consultoria especializada no assunto, que detecta as eventuais falhas e as corrige antes de enviar a documentação para participar do edital. Felizmente, todas as entidades que nos contrataram para tratar do assunto ou já estão com a emissora funcionando ou aguardam a emissão da licença provisória. Outro caso típico da região nordeste, é o fato dos interessados serem apadrinhados de algum deputado e acreditam cegamente que o deputado vai resolver o seu problema. Deputado não dá concessão de rádio pra ninguém. Quando muito pode intermediar a documentação e solicitar informações. Se a documentação não preenche os requisitos do edital, não haverá concessão. Se a documentação estiver em dia ou se as falhas forem sanáveis, independente de deputado a concessão vai sair. Isto sem levar em conta a necessidade de contratação de um engenheiro que execute o projeto técnico e o projeto de instalação da emissora de acordo com o interesse e as condições da entidade. Temos atuado em determinados estados, onde os engenheiros elaboram o projeto e não levam em consideração a localização e os interesses da entidade, como equipamentos com fabricação no próprio estado ou imediações, e tem se tornado comum, como por exemplo, uma emissora no Pará, ter que adquirir um transmissor fabricado no Rio Grande do Sul, apenas porque o engenheiro elaborou o projeto e nem perguntou a preferencia do interessado. Num outro exemplo, por absoluta falta de conhecimento do interessado, somente depois de autorizada a funcionar é que descobriu-se que a emissora deveria ser instalada a oito quilômetros de distancia do contorno da cidade, ou seja, vai transmitir do nada para lugar nenhum. Estes são apenas alguns dos exemplos em que temos sido procurados para resolver, mas existem problemas cuja solução é difícil mas possível, e outros cuja solução é impossível, cabendo ao interessado abandonar o projeto e perder o tempo e o dinheiro investido no seu projeto. Se você quer uma consultoria séria e comprometida com os seus interesses, entre em contato conosco, estamos ao vosso inteiro dispor.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

PUBLICADO O EDITAL N.º 5/2012

O Ministério das Comunicações publicou na edição de hoje do Diário Oficial da União, o edital n.º 5/2012 onde contempla várias cidades dos estados da BA,CE,GO,MG,MT,PA,PB,PE,PR,RJ,RS,SC,SE e SP. A novidade é que neste edital consta algumas cidades onde já existe um canal de Rádio Comunitária autorizado e funcionando legalmente. Nestes casos não se trata apenas de enviar a documentação solicitada. É necessário obedecer alguns requisitos para que seja possível a convivência pacífica, como dentre outras coisas, por exemplo,  manter uma distancia mínima entre as emissora de mil metros.As cidades contempladas foram as seguintes: Gandú-BA, Morro do Chapéu-BA, Prado-BA, Água Fria-BA,  Brejões-BA,  Lençóis-BA,  Macajuba –BA, Nova Ibia-BA, Piritiba-BA, Ruy Barbosa-BA, Serra Preta-BA, Solonópole-CE, Cedro-CE, Itaicaba-CE, Maracanaú-CE, Tauá-CE, Paraúna-GO, Pirenópolis-GO, Aruana-GO Pontalina-GO, Abadiânia-GO, Trindade-GO,  Vicentinopolis-GO, Campina Verde-MG, Andradas-MG, Santa Luzia- MG, Coronel Murta-MG, Datas-MG, Itaúna-MG, Brasilândia-MS, Cassilândia-MS, Claudia-MT,Baião-PA, Curuca-PA, Oeiras-do Pará-PA, Pacajá-PA, Cajazeiras-PB, Tamandaré-PE Moreilândia-PE, Frei Miguelinho-PE, Palmares-PE, Sanharó-PR, Araucária-PR, Mamboré-PR, Alto Paraná-PR, Ponta Grossa-PR, Trajano de Morais-RJ, Arroio do Sal-RS, Canoas-RS, Balneário Camboriú-SC, Cacador-SC, Canindé de São Francisco-SE, Borborema-SP, Itu-SP, Joanópolis-SP, Palmital-SP, Registro-SP, Carapicuíba-SP, Mogi Guaçú-SP, São José do Barreiro-SP, Mairinque-SP, Mongaguá-SP, Nova Odessa-SP, Paraguaçú Paulista-SP, Buritama-SP, Cotia-SP, Embu-SP Ibitinga-SP. Para os nossos clientes, como já estamos  com tudo adiantado, sem correrias vamos começar a montar os processos. Para os demais interessados, boa sorte.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

CONQUISTAS POPULARES DA ELEIÇÃO 2012


A lei 9.504/97 determina que a partir de primeiro de janeiro de dois e doze, vários procedimentos ficam proibidos aos governos municipais, estaduais e federal, visando garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A legislação que norteia as eleições de 2012, além de impedir a candidatura de cônjuges, parentes, consangüíneos e afins, também aplica a nível municipal o preceito da chamada ficha limpa.  Graças a iniciativas populares e muito a contra gosto dos políticos, vislumbra-se com isto, a impossibilidade de perpetuar famílias no poder bem como separar e dar possibilidades em igualdades de condições a todos os cidadãos em pleno gozo de seus direitos, de pleitear uma cadeira quer no legislativo quer no executivo. Por imposição e impedimento legal, brevemente teremos banido do cenário político de todos os níveis, aqueles que jamais se comprometeram com as causas sociais, com a educação, com a saúde pública, com o transporte público, com a segurança da população e principalmente com os objetivos daqueles que o elegeram, pois aos poucos serão condenados e impedidos de concorrerem. Uma conquista fantástica da legislação atual, impede o prefeito candidato a reeleição de participar de inaugurações de obras, salvo se houver a participação de todos os candidatos e for dada a todos o mesmo direito. Se o prefeito aproveitar a inauguração para discursar,  todos os demais candidatos terão que ser convidados e terão direito a discursar pelo mesmo tempo utilizado pelo prefeito em exercício e candidato a reeleição. Para não permitir a presença do seu adversário político, o prefeito terá que ficar em casa ou ver de longe a inauguração de sua obra e sem abrir a boca. Se aprofundarmos um pouco mais nosso olhar crítico, veremos que tal medida alcança não só a igualdade de condições a todos os candidatos, mas fará com que os administradores deixem de lado uma antiga prática que tem lesado os cofres públicos ha tantos anos, quando os interessados, em época de eleição, inauguram obras inacabadas, constroem autênticos elefantes brancos que ligam o nada a lugar nenhum e não trazem nenhum benefício para a população, e visam única e exclusivamente o voto. É sem dúvida uma conquista para todos nós que demos o primeiro passo em direção a uma mudança necessária e uma conscientização que já vem tarde, pois não podemos continuar pagando pelas dentaduras e tijolos doados em época de eleição, em troca de um mandato descompromissado com as causas populares e necessidades prementes de uma comunidade.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Publicado o Edital de Habilitação para Rádio Comunitária em Minas Gerais

Conforme esperado, o Ministério das Comunicações publicou hoje dia 12/04 na página 93 do Diário Oficial da União, o Edital de Habilitação para os interessados em explorar uma emissora de Rádio Comunitária nos seguintes municípios de Minas Gerais: Acaiaca, Amparo do Serra, Bandeira, Berizal, Bertópolis ,Bom Jesus do Amparo, Braúnas, Caiana, Cajuri, Caparaó, Catas Altas, Conceição da Barra de Minas, Curral de Dentro, Dores de Guanhães, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Guaraciama, Ibiracatu, Itamarati de Minas, Jequitibá, Jesuânia, Joaquim Felício, José Raydan, Madre de Deus de Minas, Materlândia, Mesquita Munhoz, Nova Módica, Nova União, Ouro Verde de Minas, Padre Carvalho, Palmópolis, Pedra do Indaiá, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Presidente Juscelino, Rio do Prado, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Rita de Minas, Santana dos Montes, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Retiro, São Bento Abade, São Domingos das Dores, São Geraldo da Piedade, São José da Safira, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serranópolis de Minas, Tabuleiro, Tocos do Moji, Vargem Grande do Rio Pardo e Virgolândia. Aos que nos procuraram com antecedência ou que contrataram serviços de empresas similares, vamos a luta. E para aqueles que acham que Deputado dá concessão e resolve os seus problemas, infelizmente vão ficar igual cachorro, correndo atrás do rabo.
 

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Seminário Eleições Municipais 2012

Durante todo o dia de hoje(11/04), estivemos no Instituto Matarazzo em Presidente Prudente participando do Seminário Eleições Municipais 2012, executado pelo CEPAM (Fundação Faria Lima). Muito bom o seminário. Aborda desde a Convenção e Coligações, passando por registro de candidatura, causas de inelegibilidade, o que pode e o que não pode antes e durante a campanha eleitoral, responsabilidades e prerrogativas de partidos e candidatos no dia das eleições, diplomação e prestação de contas. Enfim, muito abrangente, muito esclarecedor e objetivo.Todas as pessoas envolvidas com o direito eleitoral, ou políticos interessados, deveriam fazer este seminário, pois com certeza muitos problemas e impugnações seriam evitados. Embora as poltronas fossem confortáveis e o local com ar condicionado, foi muito cansativo. Teve início as nove horas e terminou as 17 horas, com pausa do meio dia a uma e quinze para o almoço. Que venham as eleições 2012, porque a Adencon ja deu o primeiro passo para prestar consultoria sobre o assunto.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Novas Entidades agraciadas com Canetada (MULTAS)

Processo nº 53566.001007/2007. Decido pela aplicação da sanção de Multa a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DE COCAL, CNPJ 02.818.324/0001-67, pessoa jurídica não outorgada para Serviço de Radiodifusão em FM, no município de Cocal, Estado do Piauí, por fazer uso de radiofrequência não autorizada, conduta que afronta o preceito do Art. 163 da Lei 9472/97, com sanção administrativa prevista no Art. 173, inciso II, da Lei 9472/97 - LGT. A multa aplicada é no valor total de R$ 1.928,21 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos).

Processo nº 53560.000351/2008. Decido pela aplicação da sanção de Multa a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTO ANTÔNIO, pela infração de uso não autorizado de radiofrequência, de acordo com o Art. 163 da Lei 9.472/97, com sanção administrativa prevista no Art. 173, inciso II, da Lei 9472/97 - LGT. A multa aplicada é no valor total de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais).
Processo nº 53566.000681/2010. Decido pela aplicação da sanção de Multa a FUNDAÇÃO MARIA IMELDES SOARES ROCHA TELES, CNPJ 02.897.391/0001, pessoa jurídica não outorgada para Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, no município de Nossa Senhora dos Remédios, Estado do Piauí, por fazer uso de radiofrequência não autorizada, conduta que afronta o preceito do Art. 163 da Lei 9472/97 e dos Arts. 79 e 80 da Resolução nº 259 de 10/04/2001, com sanção administrativa prevista no Art. 173, inciso II, da Lei 9472/97 - L G T. A multa aplicada é no valor total de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais).

Processo nº 53566.000604/2008. Decido pela aplicação da sanção de Multa a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DE COCAL DA TELHA, CNPJ 02.498.925/0001-30, pessoa jurídica não outorgada para Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, no município de Cocal da Telha, Estado do Piauí, por fazer uso de radiofrequência não autorizada, conduta que afronta o preceito do Art. 163 da Lei 9472/97 e dos Arts. 79 e 80 da Resolução nº 259 de 10/04/2001, com sanção administrativa prevista no Art. 173, inciso II, da Lei 9472/97 - L G T. A multa aplicada é no valor total de R$ 2.992,50 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).

Processo nº 53560.001251/2011. Decido pela aplicação da sanção de Multa a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RAIMUNDA CLEONICE LINHARES – RÁDIO MARQUES FM, CNPJ 04.398.581/000112, pessoa jurídica outorgada para o Serviço de Radiodifusão Comunitária, no município de Massapê, Estado do Ceará, em razão da obstrução à atividade de fiscalização da Anatel, com fundamento no Art. 28, incisos I, III, VI do Anexo à Resolução nº 441/06 c/c o disposto no Art. 127, X da Lei 9.472/97, com a sanção administrativa prevista no Art. 173, II da Lei nº 9.472/97.. A multa aplicada é no valor total de R$ 3.361,40 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos).